Foi publicada a primeira legislação sobre a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) em Minas Gerais, estabelecendo as regras gerais sobre esse documento fiscal.
O decreto nº 47.562, de 14 de dezembro de 2018, estabelece as regras gerais que deverão ser observadas quando o estado passar a exigir a emissão da NFC-e.
Neste primeiro momento não foram estabelecidos os critérios de adesão voluntária e obrigatória para os contribuintes (ou seja, calendário de obrigatoriedade), deixando a cargo de legislação posterior (resolução a ser publicada pelo Secretário da Fazenda).
Porém, no site da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, consta a seguinte informação quanto aos prazos:
“Informamos que a partir de 18 de dezembro de 2018 o ambiente de produção da NFC-e será disponibilizado, inicialmente apenas para os estabelecimentos que participaram do projeto piloto no ambiente de homologação.
A partir de 02 de janeiro de 2019, os novos estabelecimentos inscritos junto ao cadastro de contribuinte de MG poderão se credenciar voluntariamente como emissores de NFC-e, modelo 65.
Para o credenciamento, até que o módulo de credenciamento seja disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar para nosso serviço de atendimento uma solicitação de credenciamento.
Os demais contribuintes que tiverem interesse em se credenciar como voluntários poderão fazê-lo a partir de 04 de março de 2019.
Com relação a obrigatoriedade de emissão da NFC-e, enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de utilização da NFC-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, os estabelecimentos poderão utilizar o Emissor de Cupom Fiscal – ECF.
Estimamos que a resolução do Secretário de Estado de Fazenda seja publicada ainda em janeiro de 2019 com os critérios de obrigatoriedade e cronograma, com previsão de início em julho de 2019.”
Uma das principais novidades na legislação estadual publicada é o critério para a identificação do consumidor (destinatário) na NFC-e que deverá ser realizada através do CPF, CNPJ ou ID do Estrangeiro nas seguintes operações:
1 – com valor igual ou superior a R$3.000,00 (três mil reais);
2 – com valor inferior a R$3.000,00 (três mil reais), quando solicitado pelo adquirente;
3 – referentes à entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço;
4 – realizadas por estabelecimentos comerciais que possuam, concomitantemente, no Cadastro de Contribuintes, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – relativa a comércio atacadista com número inicial de 462 a 469 e outra relativa a comércio varejista com número inicial igual a 47, dentre as suas CNAE Principal, Secundária 1 e Secundária 2; (REGRA ATACAREJO)
Relembramos que o valor indicado no item 1 é abaixo do estabelecido em regra geral, que prevê o valor de R$ 10 mil reais, bem como o item 4 que determina a identificação nas operações do atacarejo independente do valor da operação, esta última se trata de hipótese que não está prevista nas regras gerais da NFC-e, ou seja, trata-se de norma estadual específica.
Acesse o Decreto nº 47. 562/2018 na íntegra através do link
Para ver o Informativo de Prazos no site da Sefaz/MG, acesse: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfce/